Indo direto ao ponto, a resposta é sim: advogado pode sublocar sala para profissional de outra área. Pelo menos foi isso que ficou consignado na 603ª sessão de 20 de abril de 2017 pela Primeira Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, seção de São Paulo, cuja ementa diz:
“EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SALAS COMERCIAIS NAS QUAIS SE DESENVOLVEM ATIVIDADES ESTRANHAS À ADVOCACIA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA NÍTIDA SEPARAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS – INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL. Não existe óbice ético à sublocação de uma sala existente no mesmo imóvel ocupado por um advogado a profissional que não exerça a advocacia, ainda que com entrada em comum, desde que sejam totalmente separadas as atividades exercidas, assim como as salas de espera destinadas aos clientes, os funcionários, as linhas telefônicas, e ainda, que existam placas identificativas exclusivas e diversas para cada uma das atividades desenvolvidas no imóvel. A efetiva divisão das atividades é essencial para evitar a potencial violação ao sigilo profissional, a captação indevida da clientela e a mercantilização da profissão, condutas expressamente vedadas pelo CED” (esclarecemos que CED é o Código de Ética e Disciplina da OAB).
Como visto, restou esclarecido que advogados e advocacias podem efetuar a sublocação de suas salas para o exercício de outras atividades profissionais, seja de escritórios contábeis, de despachantes, de administradores de condomínios, de escritórios de cobrança e de outras tantas atividades cuja proximidade com a atividade da advocacia é latente.
A Primeira Turma, ao desafiar o tema, não deixou de focar no que é mais importante: mitigar a possibilidade de violação ad sigilo profissional do advogado, além de evitar a mercantilização da profissão e a captação indevida de clientela.
Com efeito, diversos critérios foram eleitos pela Primeira Turma para que o sigilo profissional do advogado não seja afetado com a disponibilização de suas salas para outros profissionais, tais como: as atividades devem ser totalmente separadas; igualmente, as salas de espera de clientes devem ser devidamente separadas; os funcionários da advocacia devem ser exclusivos da advocacia; as linhas telefônicas também devem ser exclusivas para a advocacia; e a necessidade de placas indicativas para as diversas atividades exercidas no local.
Dessa maneira, pelo menos à luz das normas éticas da OAB, contabilidade e advocacia podem sim dividir o mesmo espaço físico, desde que todos esses critérios acima sejam observados.
Obviamente não estamos falando da prestação de serviços de contabilidade para advogados nem de assessoria jurídica de advogados para contadores, que, melhor que se esclareça, não encontra nenhum óbice.
Assim, contabilidade e advocacia podem, dentro de um mesmo imóvel, exercerem suas respectivas atividades sem violação de seus respectivos códigos de ética, desde que separem pessoal e infraestrutura de maneira a preservar o sigilo profissional e a evitar a mercantilização das atividades.
Nessa mesma linha, inclusive na mesma sessão, a Turma firmou entendimento de que o exercício da advocacia não deve se prestar a ser uma espécie de serviço acessório à venda de softwares. A ementa é a seguinte:
“EXERCÍCIO PROFISSIONAL – USO DE SOFTWARE AUXILIAR PELO ADVOGADO – ORIENTAÇÕES AO CLIENTE – POSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS À COMERCIALIZAÇÃO DO SOFTWARE UTILIZADO COMO SUPORTE A ESTA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO. Não há óbice ético à utilização de software, pelo advogado, com o intuito de auxilia-lo na prestação de assessoria jurídica aos seus clientes; tampouco existe vedação à possibilidade que o advogado, no curso da prestação desses serviços jurídicos, instrua os mesmos clientes sobre a utilização do sistema. Contudo, é vedada a vinculação da prestação de serviços jurídicos à comercialização do software utilizado como suporte a esta e à prestação de serviços na área da tecnologia da informação, sob pena de indevida cumulação de atividades e mercantilização da profissão. Inteligência do artigo 5º do CED, e Provimento 13/1997 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP”
Dessa maneira, não é vedado ao advogado que se valha de programas computacionais para apoiá-lo na execução de seu trabalho, tampouco é defeso que o advogado assessore seus clientes no uso de tais programas para obtenção de melhores resultados operacionais.
Contudo, haverá vedação caso a assessoria jurídica esteja ligada à comercialização de tais softwares, ou seja, caso tenha a finalidade de suporte à comercialização de softwares ou à prestação de serviços na área de tecnologia da informação.